Uma das principais causas de processos contra as construtoras no Brasil é a ação por desistência da compra do imóvel na planta.
O comprador que adquiriu o imóvel na planta e perdeu o emprego ou teve sua renda diminuída pode ter dificuldades em continuar pagando as parcelas mensais para a construtora na fase de obras ou mesmo para conseguir obter o financiamento imobiliário junto ao banco. Nesses casos, fazer o distrato do imóvel é a melhor solução.
Quando o comprador informa à construtora que vai fazer o distrato da compra do imóvel na planta, é avisado pela construtora que não receberá nada de volta, ou será devolvido um valor irrisório ou pior será preciso pagar uma multa. Mas isso é ilegal e abusivo, ferindo o Código de Defesa do Consumidor.
O Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu que todo comprador que queira rescindir o contrato do imóvel adquirido na planta (devolver o imóvel), mesmo inadimplente, tem esse direito, e quando a culpa for exclusiva do comprador o entendimento é que as construtoras só podem reter entre 10% a 25% dos valores pagos pelo cliente e não sobre o valor total do contrato. O restante deve ser devolvido ao comprador em parcela única e corrigido monetariamente.
Caso, a quebra do contrato ocorra por culpa exclusiva da vendedora como o atraso na entrega da obra, o comprador deve receber tudo o que pagou (100%), incluindo todas as taxas, devidamente corrigido e acrescido de juros.
Caso não exista acordo para o distrato o consumidor jamais deve assinar qualquer documento ou receber qualquer valor da empresa sem o aconselhamento de um especialista na área, sob pena de se caracterizar uma novação e concordância com a proposta oferecida.