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advogado especialista em inventário – Catanduva/SP

como fazer um inventário

Precisa de advogados especialistas em inventário em Catanduva/SP

Sabemos o quanto é difícil passar pela perda de um ente querido e nos solidarizamos com essa situação.

Quando um ente da família falece, deixando bens a serem partilhados, é necessário a abertura de inventário ou arrolamento desses bem, com a finalidade de transferir a cada herdeiro o que lhe pertence por direito.

Atualmente os inventários podem ser realizados de forma extrajudicial diretamente em um Cartório de Notas.

Para isso basta que todos os herdeiros sejam maiores, capazes e estejam de acordo com a partilha dos bens deixados.

O inventário extrajudicial é muito mais rápido, tem um custo razoável e dessa maneira a família evita a burocracia judicial.

Quando os herdeiros não conseguem chegar em um acordo sobre a partilha, se existe alguma divergência, ou ainda, se existem herdeiros menores ou incapazes, o inventário judicial é a única solução.

No inventário judicial, cabe ao juiz determinar o que cabe por direito a cada um dos herdeiros.

Nesse artigo vamos explicar tudo sobre inventário.

O que é Inventário?

Como já dissemos, perder um ente querido é uma das piores experiências que alguém pode ter. Mas a vida deve seguir em frente e é necessário regularizar a situação do patrimônio da pessoa falecida de modo a apurar a herança líquida – o que significa o saldo entre os bens e as dívidas da pessoa que se foi – e realizar a divisão entre os herdeiros e legatários. O modo pelo qual isso é feito é chamado inventário, que poderá ser realizado de forma judicial ou extrajudicial.

Como fazer um Inventário?

Primeiramente, os herdeiros devem contratar um advogado de sua confiança especialista em inventários. De acordo com a lei, seja qual for a forma a ser realizada, a abertura de inventário e testamentos necessita da intervenção de um advogado, preferencialmente com bom conhecimento na área de Direito das Sucessões (advogado de heranças, testamentos e partilhas).

Cada caso é único e deve ser analisado com muito cuidado. Dependendo de cada situação, o inventário pode seguir dois caminhos diferentes.

A forma mais vantajosa é certamente a do Inventário Extrajudiciale isso se dá em razão de sua rapidez e baixo custo. No inventário extrajudicial, toda a situação da partilha dos bens pode ser resolvido em um ou dois meses, e sem tanta burocracia.

Atualmente esse tipo de inventário extrajudicial é a regra geral, justamente porque simplifica as coisas – e essa é uma de minimizar a dor que os herdeiros sentem ao ter que partilha os bens deixados pelos entes queridos.

Todo procedimento do inventário é realizado em cartório e é resolvido através de uma escritura pública, não precisando acionar um juiz e o Poder Judiciário para resolver questão.

Inventário Extrajudicial (Inventário por Escritura Pública = Cartório)

No procedimento de inventário extrajudicial não há a atuação de um Juiz de Direito, o que diminui o trâmite burocrático.

O inventário extrajudicial pode ser feito em qualquer Cartório de Notas e para que isso seja possível a lei impõe três condições:

  • não haver testamento deixado pelo falecido; (*)
  • inexistência de menores ou incapazes envolvidos na questão;
  • inexistência de divergências quanto à partilha entre os herdeiros;

(*) Essa regra comporta exceções, e aqui cabe uma observação importante: no Estado de São Paulo, por exemplo, o Provimento 37/16 da Corregedoria-Geral de Justiça do TJSP passou a autorizar o inventário extrajudicial em tais circunstâncias, desde que autorizado pelo Juízo do Testamento, que deve necessariamente receber a chancela Judicial para seu registro e cumprimento. Alterou-se assim o item 129, do Capítulo XIV, das NSCGJ, incluindo subitens, que passou a ter a seguinte redação: “129. Diante da expressa autorização do juízo sucessório competente, nos autos do procedimento de abertura e cumprimento de testamento, sendo todos os interessados capazes e concordes, poderão ser feitos o inventário e a partilha por escritura pública, que constituirá título hábil para o registro imobiliário.”

Inventário Judicial (Inventário por Sentença Judicial = Fórum)

Caso ocorra qualquer das hipóteses mencionadas acima, o caminho será obrigatoriamente o procedimento de Inventário Judicial, que é bem mais lento.

Quanto tempo demora irá depender do caso específico, mas pode levar de alguns meses ou mesmo alguns anos, dependendo da complexidade das divergências.

E o que é pior: esse procedimento envolve mais gastos do que o chamado inventário em cartório (extrajudicial), já que o advogado de heranças contratado trabalhará mais por mais tempo e terá de enfrentar mais burocracia.

Quanto custa um Inventário?

Primeiramente é muito importante contar com um advogado experiente para auxiliar os herdeiros e contribuir para a composição amigável dos herdeiros.

A função do advogado é resolver problemas. Se a matéria não envolve interesse de menores de 18 anos ou incapazes, a saída mais fácil é o inventário extrajudicial. É nesse sentido que os esforços devem ser concentrados.

Os custos a serem considerados para um inventário são os seguintes:

  • Custas processuais (Judicial) ou Emolumentos do Cartório (Extrajudicial)
  • Imposto Causa Mortis também chamado de ITCMD (no Estado de São Paulo, 4% do total do valor declarado dos bens)
  • Emolumentos para Registro das Transferências de Imóveis
  • Honorários Advocatícios

Documentos para Inventário | Catanduva SP

Para que possa ser realizado um Inventário, é necessário a apresentação de uma série de documentos para comprovar a propriedade, a condição de herdeiro, legatário ou cônjuge, e a quitação dos tributos relativos aos bens a serem partilhados.

Caso você não tiver esses documentos, o advogado que cuida de inventários poderá providenciá-los.

São eles:

  • Certidão de óbito do falecido
  • Carteira de Identidade e CPF do falecido, herdeiros e cônjuge sobrevivente
  • Certidão de casamento atual (30 dias) do cônjuge sobrevivente e herdeiros
  • Certidão do Pacto Antenupcial (se existente)
  • Certidão atualizada (30 dias) dos imóveis a partilhar
  • Carnê de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) dos imóveis a partilhar do ano do óbito e do ano em que se está fazendo o inventário
  • ITR (Imposto Territorial Rural) dos imóveis a partilhar
  • Certidão de Inexistência de Testamento (em São Paulo -> CNB-SP/CENSEC)
  • Qualquer outros documentos relativos aos bens imóveis
  • Documentos Bancários relativos as contas-correntes, contas-poupanças, ou outros depósitos bancários
  • Documentos relativos a qualquer valores mobiliários (Ações, Títulos, etc…)
  • Certidão negativa de Tributos Fiscais Municipais
  • Certidão negativa de Tributos Federais

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